Lei 14.002/2020 - Artigo 9

Art. 9º. A Diretoria-Executiva da Embratur será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput deste artigo serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, demissíveis ad nutum, admitida 1 (uma) recondução por igual período.

Lei 14.002/2020 - Artigo 9

Art. 9º. A Diretoria-Executiva da Embratur será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput deste artigo serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, demissíveis ad nutum, admitida 1 (uma) recondução por igual período.