Lei 14.002/2020 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Deliberativo será composto:

I - do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;

III - de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;

IV - de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.

§ 9º - O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 10 - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Lei 14.002/2020 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Deliberativo será composto:

I - do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;

III - de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;

IV - de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.

§ 9º - O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 10 - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.