LEI Nº 1.156, DE 12 DE JULHO DE 1950.
Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 1.156, DE 12 DE JULHO DE 1950.
Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 1.156, DE 12 DE JULHO DE 1950.
Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: