Art. 1º. Os aditivos aos contratos iniciais ou equivalentes das concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual de que trata o art 27, § 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, deverão observar o seguinte:
I - os montantes de energia e demanda de potência que poderão ser aditados aos contratos iniciais ou equivalentes estão limitados às parcelas de energia descontratadas em janeiro de 2003, bem como aquela a ser, eventualmente, descontratada em janeiro de 2004;
II - os aditivos deverão observar as mesmas tarifas e as regras de reajuste estabelecidas nos contratos iniciais ou equivalentes, bem como vigência limitada a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º - Poderão ser objeto dos aditivos os montantes de energia de geração própria considerados nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos 267/98, 450/99 e 451/99.
§ 2º - Durante o período de vigência do aditivo, fica assegurada a continuidade do tratamento dos contratos iniciais estabelecido por regulamentação específica, em vigor na data de publicação deste Decreto.
I - os montantes de energia e demanda de potência que poderão ser aditados aos contratos iniciais ou equivalentes estão limitados às parcelas de energia descontratadas em janeiro de 2003, bem como aquela a ser, eventualmente, descontratada em janeiro de 2004;
II - os aditivos deverão observar as mesmas tarifas e as regras de reajuste estabelecidas nos contratos iniciais ou equivalentes, bem como vigência limitada a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º - Poderão ser objeto dos aditivos os montantes de energia de geração própria considerados nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos 267/98, 450/99 e 451/99.
§ 2º - Durante o período de vigência do aditivo, fica assegurada a continuidade do tratamento dos contratos iniciais estabelecido por regulamentação específica, em vigor na data de publicação deste Decreto.