Decreto-Lei 9.331/1946 - Artigo 2

Art. 2º. São asseguradas aos que já assumirem certificado de Instrução Pré-Militar as vantagens do artigo 12 do Decreto-lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942.

Decreto-Lei 9.331/1946 - Artigo 2

Art. 2º. São asseguradas aos que já assumirem certificado de Instrução Pré-Militar as vantagens do artigo 12 do Decreto-lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942.