Lei 2.454/1955 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos do impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, os seguintes materiais a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul:

a) um turbo-gerador, "Stal-Asea", de 800 kws. Com todos os acessórios; e

b) diversar peças de reserva e acessórios para motor Diesel, marca "Wumag".

Lei 2.454/1955 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos do impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, os seguintes materiais a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul:

a) um turbo-gerador, "Stal-Asea", de 800 kws. Com todos os acessórios; e

b) diversar peças de reserva e acessórios para motor Diesel, marca "Wumag".