Decreto 11.986/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Cultura, um dos quais o coordenará;

II - dois do Congresso Nacional;

III - dois da sociedade civil integrantes do Conselho Nacional de Política Cultural;

IV - um de órgão gestor da cultura dos Estados que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura;

V - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com mais de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura; e

VI - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com menos de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura.

§ 1º - Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º - Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos III e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Cultural e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º - O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º - O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso V do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios Associados e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 6º - O ato do Ministro de Estado da Cultura que designar os membros do Comitê Executivo indicará o Coordenador dentre os representantes previstos no inciso I do caput.

Decreto 11.986/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Cultura, um dos quais o coordenará;

II - dois do Congresso Nacional;

III - dois da sociedade civil integrantes do Conselho Nacional de Política Cultural;

IV - um de órgão gestor da cultura dos Estados que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura;

V - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com mais de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura; e

VI - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com menos de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura.

§ 1º - Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º - Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos III e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Cultural e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º - O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º - O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso V do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios Associados e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 6º - O ato do Ministro de Estado da Cultura que designar os membros do Comitê Executivo indicará o Coordenador dentre os representantes previstos no inciso I do caput.