Lei 3.829/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Desde que tenham ou venham a ter exercício em Brasília serão asseguradas aos servidores e membros do Tribunal de Contas da União e dos seus serviços autônomos as vantagens constantes dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 31 de 1960, da Câmara dos Deputados.

Lei 3.829/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Desde que tenham ou venham a ter exercício em Brasília serão asseguradas aos servidores e membros do Tribunal de Contas da União e dos seus serviços autônomos as vantagens constantes dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 31 de 1960, da Câmara dos Deputados.