Art. 4º. Para aplicação de disposto no art. 2º desta Lei, serão observadas as seguintes regras:
a) (VETADO).
b) os (VETADO) símbolos TC (VETADO) corresponderão, paritàriamente, número por número, aos símbolos "PL" adotados para a Câmara dos Deputados, e terão os valores monetários fixados pela Resolução nº 31, de 1960, de que trata o art. 3º desta Lei;
c) (VETADO).
d)(VETADO).
a) (VETADO).
b) os (VETADO) símbolos TC (VETADO) corresponderão, paritàriamente, número por número, aos símbolos "PL" adotados para a Câmara dos Deputados, e terão os valores monetários fixados pela Resolução nº 31, de 1960, de que trata o art. 3º desta Lei;
c) (VETADO).
d)(VETADO).