Decreto 93.125/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O expropiante poderá invocar, para efeito de imissão de posse, a urgência a que se refere o artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 93.125/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O expropiante poderá invocar, para efeito de imissão de posse, a urgência a que se refere o artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.