Decreto 81.384/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Publicado o ato de designação do servidor para desempenho de atividade de que trata este Decreto, o órgão de pessoal respectivo procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho.

Decreto 81.384/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Publicado o ato de designação do servidor para desempenho de atividade de que trata este Decreto, o órgão de pessoal respectivo procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho.