Lei 7.725/1989 - Artigo 6

Art. 6º. As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.

Lei 7.725/1989 - Artigo 6

Art. 6º. As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.