Art. 10. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 10
Art. 10. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.