Art. 3º. Os Servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência deste Decreto-lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
Parágrafo único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em uma referência para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data de que trata este artigo.
Parágrafo único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em uma referência para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data de que trata este artigo.