Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo interno, aplicado pelas unidades de pessoal dos órgãos ou autarquias a que pertençam, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. Os servidores inabilitados ou que não participarem do processo seletivo de que trata este artigo serão submetidos a treinamento e a nova avaliação.

Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo interno, aplicado pelas unidades de pessoal dos órgãos ou autarquias a que pertençam, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. Os servidores inabilitados ou que não participarem do processo seletivo de que trata este artigo serão submetidos a treinamento e a nova avaliação.