Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Aplica-se o disposto neste Decreto-lei à classificação dos docentes contratados e retribuídos pela dotação específica de pessoal, na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus do Serviço Civil da União e das autarquias federais.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência deste Decreto-lei, será considerado para efeito de progressão funcional na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, nos termos das normas pertinentes específicas.

Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Aplica-se o disposto neste Decreto-lei à classificação dos docentes contratados e retribuídos pela dotação específica de pessoal, na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus do Serviço Civil da União e das autarquias federais.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência deste Decreto-lei, será considerado para efeito de progressão funcional na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, nos termos das normas pertinentes específicas.