Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de os servidores de que trata este Decreto-lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, em que incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários. (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)

1º - As gratificações e demais vantagens a que os servidores venham a fazer jus em decorrência da classificação serão calculadas nos termos da legislação pertinente.

2º - As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de os servidores de que trata este Decreto-lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, em que incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários. (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)

1º - As gratificações e demais vantagens a que os servidores venham a fazer jus em decorrência da classificação serão calculadas nos termos da legislação pertinente.

2º - As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.