Art. 8º. Os Órgãos de Pessoal submeterão ao Departamento Administrativo do Serviço Público a proposta de inclusão dos servidores de que tratam os artigos 1º e 6º até 30 de junho de 1986, sendo consideradas automaticamente extintas as respectivas tabelas, com a classificação dos servidores de que trata o caput do artigo 2º, ressalvadas as exclusões a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.
1º - Os servidores habilitados na avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 2º serão classificados até 31 de dezembro de 1986.
2º - Os servidores que não forem habilitados na avaliação de que trata o parágrafo anterior terão os contratos de trabalho rescindidos.
1º - Os servidores habilitados na avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 2º serão classificados até 31 de dezembro de 1986.
2º - Os servidores que não forem habilitados na avaliação de que trata o parágrafo anterior terão os contratos de trabalho rescindidos.