Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 7

Art. 7º. A classificação dos servidores de que tratam os artigos 1º e 6º será feita pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, promovendo-se o ajustamento da lotação com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 7

Art. 7º. A classificação dos servidores de que tratam os artigos 1º e 6º será feita pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, promovendo-se o ajustamento da lotação com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.