Art. 9º. Os efeitos financeiros da classificação de que trata este Decreto-lei vigorarão a partir de:
I - 1º de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do artigo 2º;
II - 1º de julho de 1986, para os servidores a que se refere o § 1º do artigo 8º.
I - 1º de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do artigo 2º;
II - 1º de julho de 1986, para os servidores a que se refere o § 1º do artigo 8º.