Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Os efeitos financeiros da classificação de que trata este Decreto-lei vigorarão a partir de:

I - 1º de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do artigo 2º;

II - 1º de julho de 1986, para os servidores a que se refere o § 1º do artigo 8º.

Decreto-Lei 2.280/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Os efeitos financeiros da classificação de que trata este Decreto-lei vigorarão a partir de:

I - 1º de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do artigo 2º;

II - 1º de julho de 1986, para os servidores a que se refere o § 1º do artigo 8º.