Art. 1º. São criados, mediante transformação e sem aumento de despesa, empregos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, necessários à classificação dos atuais servidores contratados pelos órgãos da Administração Federal direta ou autarquias federais, para desempenho de atividades de caráter permanente e retribuídos com recursos de pessoal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:
a) ocupantes de funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, ou de Função de Assessoramento Superior a que alude o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b) a que se referem o § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 e o Decreto-lei nº 1.241, de 11 de outubro de 1972;
c) de nível superior, ocupantes de empregos que exijam especialização correlata com o respectivo grau de formação universitária, nos órgãos ou autarquias voltados para atividades de execução, fomento e controle de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e registro da propriedade industrial, facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto-lei, pela inclusão no Plano de Classificação de Cargos;
d) Auxiliares Aduaneiros, contratados em caráter excepcional e por prazo determinado para o desempenho de atividades de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, remunerados por recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF;
e) contratados pela União, no exterior, para a prestação de serviços em localidades situadas fora do Brasil;
f) bolsistas, estagiários e credenciados para prestação de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:
a) ocupantes de funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, ou de Função de Assessoramento Superior a que alude o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b) a que se referem o § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 e o Decreto-lei nº 1.241, de 11 de outubro de 1972;
c) de nível superior, ocupantes de empregos que exijam especialização correlata com o respectivo grau de formação universitária, nos órgãos ou autarquias voltados para atividades de execução, fomento e controle de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e registro da propriedade industrial, facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto-lei, pela inclusão no Plano de Classificação de Cargos;
d) Auxiliares Aduaneiros, contratados em caráter excepcional e por prazo determinado para o desempenho de atividades de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, remunerados por recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF;
e) contratados pela União, no exterior, para a prestação de serviços em localidades situadas fora do Brasil;
f) bolsistas, estagiários e credenciados para prestação de serviços.