Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.
Decreto 94.214/1987 - Artigo 2
Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.