Lei 10.410/2002 - Artigo 11-A

Art. 11-A. É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício. (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)

Parágrafo único. Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)

Lei 10.410/2002 - Artigo 11-A

Art. 11-A. É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício. (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)

Parágrafo único. Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)