Lei 10.410/2002 - Artigo 13-D

Art. 13-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 10.410/2002 - Artigo 13-D

Art. 13-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)