Lei 10.410/2002 - Artigo 13-B

Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

I - para os ocupantes de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016)

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016)

§ 4º - A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 5º - É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Lei 10.410/2002 - Artigo 13-B

Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

I - para os ocupantes de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016)

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016)

§ 4º - A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 5º - É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)