Lei 10.410/2002 - Artigo 13-A

Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

II - para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 10.410/2002 - Artigo 13-A

Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

II - para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)