Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto. (Vide Decreto nº 90.889, de 1985)