Decreto 87.036/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALADI não mencionados neste artigo.

Decreto 87.036/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALADI não mencionados neste artigo.