Emenda Constitucional 104/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ...............

...............

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

...............

§ 5º-A - Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

..............." (NR)

Emenda Constitucional 104/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ...............

...............

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

...............

§ 5º-A - Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

..............." (NR)