Decreto 72.288/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Os países ou áreas nos quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, são os constantes da relação anexa.

§ 1º - Nos países ou áreas constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em relação ao nível de escolaridade e área de especialização do dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.

§ 2º - Nos casos de representação cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do servidor.

Decreto 72.288/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Os países ou áreas nos quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, são os constantes da relação anexa.

§ 1º - Nos países ou áreas constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em relação ao nível de escolaridade e área de especialização do dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.

§ 2º - Nos casos de representação cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do servidor.