Decreto 6.018/2007 - Artigo 15

Art. 15. Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA".

Decreto 6.018/2007 - Artigo 15

Art. 15. Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA".