Art. 15. Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA".
Art. 15. Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA".