Decreto 6.018/2007 - Artigo 10

Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal é designada o agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.

§ 2º - As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º - A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil após o encerramento do trimestre, das operações realizadas sob sua responsabilidade.

Decreto 6.018/2007 - Artigo 10

Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal é designada o agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.

§ 2º - As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º - A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil após o encerramento do trimestre, das operações realizadas sob sua responsabilidade.