Art. 5º. Durante o processo de inventariança serão transferidos:
I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
II - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
a) as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;
b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
c) as obrigações decorrentes de tributos; e
d) as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União;
b) a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União; e
c) a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001;
d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis; (Incluída pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
IV - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:
a) os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e
b) os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural;
V - ao DNIT:
a) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
b) os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;
c) os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória nº 353, de 2007;
d) o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas "a", "b" e "c", mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e
e) as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;
VI - à VALEC:
a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;
b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007; e
c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
VII - à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 1º - Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, observados os critérios previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
§ 2º - Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
§ 3º - A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea "d" do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.483, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
II - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
a) as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;
b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
c) as obrigações decorrentes de tributos; e
d) as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União;
b) a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União; e
c) a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001;
d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis; (Incluída pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
IV - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:
a) os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e
b) os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural;
V - ao DNIT:
a) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
b) os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;
c) os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória nº 353, de 2007;
d) o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas "a", "b" e "c", mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e
e) as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;
VI - à VALEC:
a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;
b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007; e
c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
VII - à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 1º - Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, observados os critérios previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
§ 2º - Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
§ 3º - A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea "d" do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.483, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).