Art. 6º. Os termos de entrega ou cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei nº 11.483, de 2007, serão formalizados quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
§ 1º - A formalização referida no caput será feita com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
§ 2º - Após a celebração do termo de entrega provisório, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as providências necessárias à substituição por instrumento definitivo.
§ 3º - Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas.
§ 4º - Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.
§ 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências para regularização fundiária, urbanística e ambiental e a destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados.
§ 1º - A formalização referida no caput será feita com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
§ 2º - Após a celebração do termo de entrega provisório, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as providências necessárias à substituição por instrumento definitivo.
§ 3º - Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas.
§ 4º - Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.
§ 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências para regularização fundiária, urbanística e ambiental e a destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados.