Art. 8º. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional receber e dar quitação das parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela extinta RFFSA, e informar à ANTT eventuais inadimplências.
Parágrafo único. No caso dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos referidas no inciso III do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a transferência dos respectivos valores ao FC e dará conhecimento ao agente operador.
Parágrafo único. No caso dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos referidas no inciso III do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a transferência dos respectivos valores ao FC e dará conhecimento ao agente operador.