Art. 13. O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta do Inventariante.
Decreto 6.018/2007 - Artigo 13
Art. 13. O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta do Inventariante.