Art. 6º. São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos a ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.
Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos a ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.
Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).