Lei 4.076/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício da profissão de geólogo será sòmente permitido:

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.

Lei 4.076/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício da profissão de geólogo será sòmente permitido:

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.