Art. 13. As demandas constantes do PAC deverão ser encaminhadas ao setor de licitações competente com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada para a contratação, acompanhadas da devida instrução processual, de que tratam a IN nº 5/SEGES/MP, de 26 de maio de 2017, e a IN nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.