Art. 5º. O PAC abrangerá as contratações a serem realizadas no exercício subsequente, aprovadas pelas unidades do INSS em seus Planos Setoriais, incluindo as prorrogações de contratos de natureza continuada.
Parágrafo único. O PAC deverá ser aprovado pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, que poderá reprovar objetos constantes ou, se for o caso, devolvê-los para adequações.
Parágrafo único. O PAC deverá ser aprovado pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, que poderá reprovar objetos constantes ou, se for o caso, devolvê-los para adequações.