INSS - 2019 - Instrução Normativa 103 - Artigo 7

Art. 7º. Os PSCs serão elaborados pelas unidades gestoras regionais e central do INSS, de acordo com suas necessidades e deverão ser acompanhados e monitorados pelo CTGC.

§ 1º - As definições dos Planos Setoriais de Contratações das unidades do INSS deverão considerar previamente os seguintes aspectos:

I - necessidade do objeto devidamente justificada e a correta estimativa da demanda;

II - estimativa orçamentária para a contratação;

III - grau de complexidade e prioridade da demanda;

IV - capacidade operacional do setor requisitante para atuar no planejamento e suporte do processo de contratação;

V - capacidade operacional do setor de licitação para concluir os processos licitatórios conforme planejado; e

VI - cronograma estimativo da contratação.

§ 2º - As unidades do INSS deverão pactuar, com os setores de licitações responsáveis pela condução das contratações, um calendário anual, que deverá ser acompanhado conjuntamente no decorrer do exercício planejado.

§ 3º - O calendário anual de contratações deverá considerar o grau de complexidade e a prioridade das demandas informados nos PSCs.

§ 4º - Quanto ao grau de complexidade das demandas de contratações, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - alta:

a) concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e convite;

b) serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;

c) alto grau de especialização técnica;

d) demandas de cunho intelectual;

e) obras e serviços de engenharia; e

f) prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - média:

a) modalidade pregão na forma presencial ou eletrônica, inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto as enquadradas no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

b) serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra;

III - baixa:

a) aquisição ou serviço sem necessidade de formalização de contrato; e

b) dispensa enquadrada no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 5º - Nos casos em que, por critérios diversos, a demanda se enquadrar em níveis distintos de complexidade, será considerada a classificação superior.

§ 6º - Quanto ao grau de prioridade das demandas de contratações, deverão ser observados os seguintes critérios e pontos, sendo consideradas como prioritárias aquelas que somarem maior pontuação:

I - relevância: relação entre a demanda e o impacto para os objetivos estratégicos do INSS:

a) prioridade do INSS: 2 pontos; e

b) prioridade setorial da unidade: 1 ponto;

II - urgência: necessidade da contratação em relação ao tempo:

a) urgente: 2 pontos; e

b) sem urgência: 1 ponto;

III - tendência: probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda:

a) agravamento imediato: 3 pontos;

b) agravamento no exercício planejado: 2 pontos; e

c) agravamento a longo prazo: 1 ponto.

§ 7º - As solicitações classificadas como de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao setor de licitação no primeiro semestre ou com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado e/ou em tempo hábil para atendimento da demanda.

§ 8º - O termo de referência ou o projeto básico deverá conter as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas.

INSS - 2019 - Instrução Normativa 103 - Artigo 7

Art. 7º. Os PSCs serão elaborados pelas unidades gestoras regionais e central do INSS, de acordo com suas necessidades e deverão ser acompanhados e monitorados pelo CTGC.

§ 1º - As definições dos Planos Setoriais de Contratações das unidades do INSS deverão considerar previamente os seguintes aspectos:

I - necessidade do objeto devidamente justificada e a correta estimativa da demanda;

II - estimativa orçamentária para a contratação;

III - grau de complexidade e prioridade da demanda;

IV - capacidade operacional do setor requisitante para atuar no planejamento e suporte do processo de contratação;

V - capacidade operacional do setor de licitação para concluir os processos licitatórios conforme planejado; e

VI - cronograma estimativo da contratação.

§ 2º - As unidades do INSS deverão pactuar, com os setores de licitações responsáveis pela condução das contratações, um calendário anual, que deverá ser acompanhado conjuntamente no decorrer do exercício planejado.

§ 3º - O calendário anual de contratações deverá considerar o grau de complexidade e a prioridade das demandas informados nos PSCs.

§ 4º - Quanto ao grau de complexidade das demandas de contratações, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - alta:

a) concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e convite;

b) serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;

c) alto grau de especialização técnica;

d) demandas de cunho intelectual;

e) obras e serviços de engenharia; e

f) prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - média:

a) modalidade pregão na forma presencial ou eletrônica, inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto as enquadradas no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

b) serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra;

III - baixa:

a) aquisição ou serviço sem necessidade de formalização de contrato; e

b) dispensa enquadrada no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 5º - Nos casos em que, por critérios diversos, a demanda se enquadrar em níveis distintos de complexidade, será considerada a classificação superior.

§ 6º - Quanto ao grau de prioridade das demandas de contratações, deverão ser observados os seguintes critérios e pontos, sendo consideradas como prioritárias aquelas que somarem maior pontuação:

I - relevância: relação entre a demanda e o impacto para os objetivos estratégicos do INSS:

a) prioridade do INSS: 2 pontos; e

b) prioridade setorial da unidade: 1 ponto;

II - urgência: necessidade da contratação em relação ao tempo:

a) urgente: 2 pontos; e

b) sem urgência: 1 ponto;

III - tendência: probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda:

a) agravamento imediato: 3 pontos;

b) agravamento no exercício planejado: 2 pontos; e

c) agravamento a longo prazo: 1 ponto.

§ 7º - As solicitações classificadas como de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao setor de licitação no primeiro semestre ou com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado e/ou em tempo hábil para atendimento da demanda.

§ 8º - O termo de referência ou o projeto básico deverá conter as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas.