Art. 3º. As contratações planejadas pelas unidades do INSS serão executadas, sempre que possível, de forma compartilhada.
§ 1º - Serão licitados de forma centralizada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, os seguintes serviços e bens:
I - passagens aéreas;
II - transporte de cargas, mudanças e encomendas aéreas;
III - serviços postais de monopólio;
IV - publicidade legal;
V - teleatendimento;
VI - soluções de tecnologia da informação;
VII - telefonia;
VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;
IX - avaliação de imóveis;
X - mobiliário padrão;
XI - equipamento de informática; e
XII - material de consumo comum.
§ 2º - Serão licitados de forma centralizada, para atendimento regional das unidades do INSS no âmbito da respectiva Superintendência, os seguintes serviços e bens:
I - serviço de transporte;
II - serviços de gerenciamento de frota para carros de propriedade do INSS;
III - serviços de reprografia;
IV - serviços de engenharia; e
V - material permanente.
§ 3º - As Equipes de Planejamento das respectivas contratações deverão certificar-se de que a licitação centralizada, nacional ou regionalmente, apresenta-se como a mais viável, técnica e economicamente, manifestando-se sobre o modo como se dará a celebração dos contratos decorrentes, os quais poderão ser firmados por unidades descentralizadas do INSS, com ou sem agrupamentos de itens em lotes, medida que deverá ser analisada e aprovada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.
§ 4º - Por deliberação do CTGC, a quem cabe coordenar o planejamento das contratações do INSS e identificar as oportunidades para a realização de contratações compartilhadas, os bens e serviços elencados nos §§ 1º e 2º poderão ser licitados de modo diverso, desde que demonstrados os benefícios a serem alcançados em termos de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, decisão que deverá ser aprovada pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, garantindo-se a necessária aderência ao PAC.
§ 5º - A realização de licitação individualizada deve estar fundamentada nos seguintes critérios:
I - vantajosidade;
II - especificidades do objeto a ser contratado;
III - urgência para atendimento da necessidade;
IV - impossibilidade legal para contratar de forma compartilhada;
V - emergência ou calamidade pública; ou
VI - contratação remanescente.
§ 1º - Serão licitados de forma centralizada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, os seguintes serviços e bens:
I - passagens aéreas;
II - transporte de cargas, mudanças e encomendas aéreas;
III - serviços postais de monopólio;
IV - publicidade legal;
V - teleatendimento;
VI - soluções de tecnologia da informação;
VII - telefonia;
VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;
IX - avaliação de imóveis;
X - mobiliário padrão;
XI - equipamento de informática; e
XII - material de consumo comum.
§ 2º - Serão licitados de forma centralizada, para atendimento regional das unidades do INSS no âmbito da respectiva Superintendência, os seguintes serviços e bens:
I - serviço de transporte;
II - serviços de gerenciamento de frota para carros de propriedade do INSS;
III - serviços de reprografia;
IV - serviços de engenharia; e
V - material permanente.
§ 3º - As Equipes de Planejamento das respectivas contratações deverão certificar-se de que a licitação centralizada, nacional ou regionalmente, apresenta-se como a mais viável, técnica e economicamente, manifestando-se sobre o modo como se dará a celebração dos contratos decorrentes, os quais poderão ser firmados por unidades descentralizadas do INSS, com ou sem agrupamentos de itens em lotes, medida que deverá ser analisada e aprovada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.
§ 4º - Por deliberação do CTGC, a quem cabe coordenar o planejamento das contratações do INSS e identificar as oportunidades para a realização de contratações compartilhadas, os bens e serviços elencados nos §§ 1º e 2º poderão ser licitados de modo diverso, desde que demonstrados os benefícios a serem alcançados em termos de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, decisão que deverá ser aprovada pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, garantindo-se a necessária aderência ao PAC.
§ 5º - A realização de licitação individualizada deve estar fundamentada nos seguintes critérios:
I - vantajosidade;
II - especificidades do objeto a ser contratado;
III - urgência para atendimento da necessidade;
IV - impossibilidade legal para contratar de forma compartilhada;
V - emergência ou calamidade pública; ou
VI - contratação remanescente.