INSS - 2019 - Instrução Normativa 103 - Artigo 3

Art. 3º. As contratações planejadas pelas unidades do INSS serão executadas, sempre que possível, de forma compartilhada.

§ 1º - Serão licitados de forma centralizada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, os seguintes serviços e bens:

I - passagens aéreas;

II - transporte de cargas, mudanças e encomendas aéreas;

III - serviços postais de monopólio;

IV - publicidade legal;

V - teleatendimento;

VI - soluções de tecnologia da informação;

VII - telefonia;

VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;

IX - avaliação de imóveis;

X - mobiliário padrão;

XI - equipamento de informática; e

XII - material de consumo comum.

§ 2º - Serão licitados de forma centralizada, para atendimento regional das unidades do INSS no âmbito da respectiva Superintendência, os seguintes serviços e bens:

I - serviço de transporte;

II - serviços de gerenciamento de frota para carros de propriedade do INSS;

III - serviços de reprografia;

IV - serviços de engenharia; e

V - material permanente.

§ 3º - As Equipes de Planejamento das respectivas contratações deverão certificar-se de que a licitação centralizada, nacional ou regionalmente, apresenta-se como a mais viável, técnica e economicamente, manifestando-se sobre o modo como se dará a celebração dos contratos decorrentes, os quais poderão ser firmados por unidades descentralizadas do INSS, com ou sem agrupamentos de itens em lotes, medida que deverá ser analisada e aprovada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.

§ 4º - Por deliberação do CTGC, a quem cabe coordenar o planejamento das contratações do INSS e identificar as oportunidades para a realização de contratações compartilhadas, os bens e serviços elencados nos §§ 1º e 2º poderão ser licitados de modo diverso, desde que demonstrados os benefícios a serem alcançados em termos de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, decisão que deverá ser aprovada pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, garantindo-se a necessária aderência ao PAC.

§ 5º - A realização de licitação individualizada deve estar fundamentada nos seguintes critérios:

I - vantajosidade;

II - especificidades do objeto a ser contratado;

III - urgência para atendimento da necessidade;

IV - impossibilidade legal para contratar de forma compartilhada;

V - emergência ou calamidade pública; ou

VI - contratação remanescente.

INSS - 2019 - Instrução Normativa 103 - Artigo 3

Art. 3º. As contratações planejadas pelas unidades do INSS serão executadas, sempre que possível, de forma compartilhada.

§ 1º - Serão licitados de forma centralizada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, os seguintes serviços e bens:

I - passagens aéreas;

II - transporte de cargas, mudanças e encomendas aéreas;

III - serviços postais de monopólio;

IV - publicidade legal;

V - teleatendimento;

VI - soluções de tecnologia da informação;

VII - telefonia;

VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;

IX - avaliação de imóveis;

X - mobiliário padrão;

XI - equipamento de informática; e

XII - material de consumo comum.

§ 2º - Serão licitados de forma centralizada, para atendimento regional das unidades do INSS no âmbito da respectiva Superintendência, os seguintes serviços e bens:

I - serviço de transporte;

II - serviços de gerenciamento de frota para carros de propriedade do INSS;

III - serviços de reprografia;

IV - serviços de engenharia; e

V - material permanente.

§ 3º - As Equipes de Planejamento das respectivas contratações deverão certificar-se de que a licitação centralizada, nacional ou regionalmente, apresenta-se como a mais viável, técnica e economicamente, manifestando-se sobre o modo como se dará a celebração dos contratos decorrentes, os quais poderão ser firmados por unidades descentralizadas do INSS, com ou sem agrupamentos de itens em lotes, medida que deverá ser analisada e aprovada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.

§ 4º - Por deliberação do CTGC, a quem cabe coordenar o planejamento das contratações do INSS e identificar as oportunidades para a realização de contratações compartilhadas, os bens e serviços elencados nos §§ 1º e 2º poderão ser licitados de modo diverso, desde que demonstrados os benefícios a serem alcançados em termos de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, decisão que deverá ser aprovada pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, garantindo-se a necessária aderência ao PAC.

§ 5º - A realização de licitação individualizada deve estar fundamentada nos seguintes critérios:

I - vantajosidade;

II - especificidades do objeto a ser contratado;

III - urgência para atendimento da necessidade;

IV - impossibilidade legal para contratar de forma compartilhada;

V - emergência ou calamidade pública; ou

VI - contratação remanescente.