Art. 10. O PAC somente poderá ser revisado nos períodos de 1º a 30 de setembro, de 16 a 30 de novembro do ano de sua elaboração e na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, podendo haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens, mediante aprovação do Diretor de Gestão de Pessoas e Administração e envio ao Ministério da Economia, por meio do Sistema PGC.
Parágrafo único. A atualização do PAC deverá ser encaminhada ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração para aprovação, com até 5 (cinco) dias de antecedência dos prazos estabelecidos para as alterações.
Parágrafo único. A atualização do PAC deverá ser encaminhada ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração para aprovação, com até 5 (cinco) dias de antecedência dos prazos estabelecidos para as alterações.