Art. 15. Os procedimentos de contratação, ao serem encaminhados ao órgão jurídico que atende o setor licitante, deverão ser instruídos com documento que demonstre que a contratação foi devidamente inserida no PAC.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, o órgão jurídico deverá devolver o processo ao setor licitante para providências.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, o órgão jurídico deverá devolver o processo ao setor licitante para providências.