Lei 5.383/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Aos militares a que se refere o artigo anterior, beneficiados por uma ou mais das seguintes Leis: número 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; número 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, ficam assegurados, por ocasião da reforma, os proventos relativos ao pôsto ou graduação a que seriam promovidos, ou proventos a que fariam jus, em decorrência da aplicação das referidas leis, observado, porém, o disposto no art. 54 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

Lei 5.383/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Aos militares a que se refere o artigo anterior, beneficiados por uma ou mais das seguintes Leis: número 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; número 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, ficam assegurados, por ocasião da reforma, os proventos relativos ao pôsto ou graduação a que seriam promovidos, ou proventos a que fariam jus, em decorrência da aplicação das referidas leis, observado, porém, o disposto no art. 54 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.