Lei 6.684/1979 - Artigo 31

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias


Art. 31. A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Lei 6.684/1979 - Artigo 31

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias


Art. 31. A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.