Lei 6.684/1979 - Artigo 27

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais


Art. 27. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.

Lei 6.684/1979 - Artigo 27

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais


Art. 27. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.