CAPÍTULO VIIDisposições GeraisArt. 27. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
CAPÍTULO VIIDisposições GeraisArt. 27. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.