Art. 14. São atribuições das Câmaras Especializadas:
I - julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional.
I - julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional.