Lei 6.684/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Lei 6.684/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.