Lei 6.684/1979 - Artigo 17

Art. 17. Constitui renda do Conselho Federal:

I - vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Lei 6.684/1979 - Artigo 17

Art. 17. Constitui renda do Conselho Federal:

I - vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.